Perceba como agir em acidentes de trabalho

Mesmo com todas as medidas de segurança, os acidentes de trabalho são relativamente comuns.

Quando algo do género lhe acontece, é preciso saber como proceder em relação ao seguro e à entidade empregadora.

Como este é um assunto que ainda gera dúvidas nos trabalhadores, o artigo de hoje traz-lhe as principais informações que precisa de conhecer.

Acidentes de trabalho: Que providências tomar nestas situações?

São considerados acidentes de trabalho as ocorrências no local de trabalho ou durante o horário de expediente.

É importante ressaltar que acidentes que ocorrem no percurso diário entre o local de trabalho e a residência do trabalhador também estão incluídos nesta classificação.

As ocorrências devem ainda resultar em lesão corporal, perturbação funcional ou doença que implique a redução na capacidade de trabalho.

Conheça de seguida as providências que deve tomar se sofrer um acidente de trabalho.

1 – Prestar socorro ao trabalhador

Ocorrido o incidente, o primeiro passo é garantir a segurança do trabalhador. É preciso levá-lo ao centro hospitalar mais próximo para receber os primeiros cuidados.

Quando a entidade empregadora não tem conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém deve informá-la com a maior brevidade possível.

Assim que o incidente for reportado, cabe ao empregador comunicar à seguradora sobre o acidente de trabalho, no prazo de 24 horas.

2 – A determinação da incapacidade

Numa situação de acidente de trabalho, após a alta clínica, a seguradora vai fazer o enquadramento entre a incapacidade do trabalhador e a Tabela Nacional de Incapacidades.

Neste cenário, o trabalhador poderá enquadrar-se em quatro situações distintas. Poderão elas ser:

  • Sem incapacidade: o que significa o normal regresso ao trabalho;
  • Incapacidade Temporária Parcial: que permite um regresso ao trabalho com limitações médicas;
  • Incapacidade Temporária Absoluta: que não permite regressar ao trabalho;
  • Incapacidade Permanente: pode dar origem a uma indemnização por parte da seguradora.

É importante esclarecer que, caso o acidente provoque a morte do trabalhador, haverá lugar a um subsídio para despesas de funeral e uma pensão por morte à sua família.

3 – A indemnização consoante a incapacidade

A legislação determina que, se o acidente de trabalho resultar em incapacidade temporária, o trabalhador terá direito a uma compensação.

A compensação tem o objetivo de dar suporte financeiro, em caso de perda ou redução dos rendimentos durante o período de tratamento.

O valor varia de acordo com a incapacidade temporária, que pode ser parcial ou absoluta.

  • Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
  • Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período seguinte.

Se o acidente resultar em danos permanentes, que impeçam o trabalhador de voltar a exercer as suas funções, então a indemnização será diferente.

  • Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite dos rendimentos;
  • Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para ter outra profissão;
  • Por incapacidade permanente parcial: O valor é fixado de acordo com a redução da capacidade resultante do acidente (70%).

4 – E quando não há um seguro de acidentes de trabalho?

A proteção é obrigatória por lei, portanto uma empresa que não possua uma apólice válida está a cometer uma contraordenação grave.

Nestes casos, a entidade terá de suportar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património.

Entre as despesas estão os gastos com tratamentos médicos necessários e eventuais pensões que tenham de ser pagas.

Percebe a importância do seguro de acidentes de trabalho? Contacte-nos e conheça as melhores soluções para si.



Deixe um comentário