- Setembro 22, 2021
- Publicado por: factoradmin
- Categoria: Seguros Empresas
Mesmo com todas as medidas de segurança, os acidentes de trabalho são relativamente comuns.
Quando algo do género lhe acontece, é preciso saber como proceder em relação ao seguro e à entidade empregadora.
Como este é um assunto que ainda gera dúvidas nos trabalhadores, o artigo de hoje traz-lhe as principais informações que precisa de conhecer.
Acidentes de trabalho: Que providências tomar nestas situações?
São considerados acidentes de trabalho as ocorrências no local de trabalho ou durante o horário de expediente.
É importante ressaltar que acidentes que ocorrem no percurso diário entre o local de trabalho e a residência do trabalhador também estão incluídos nesta classificação.
As ocorrências devem ainda resultar em lesão corporal, perturbação funcional ou doença que implique a redução na capacidade de trabalho.
Conheça de seguida as providências que deve tomar se sofrer um acidente de trabalho.
1 – Prestar socorro ao trabalhador
Ocorrido o incidente, o primeiro passo é garantir a segurança do trabalhador. É preciso levá-lo ao centro hospitalar mais próximo para receber os primeiros cuidados.
Quando a entidade empregadora não tem conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém deve informá-la com a maior brevidade possível.
Assim que o incidente for reportado, cabe ao empregador comunicar à seguradora sobre o acidente de trabalho, no prazo de 24 horas.
2 – A determinação da incapacidade
Numa situação de acidente de trabalho, após a alta clínica, a seguradora vai fazer o enquadramento entre a incapacidade do trabalhador e a Tabela Nacional de Incapacidades.
Neste cenário, o trabalhador poderá enquadrar-se em quatro situações distintas. Poderão elas ser:
- Sem incapacidade: o que significa o normal regresso ao trabalho;
- Incapacidade Temporária Parcial: que permite um regresso ao trabalho com limitações médicas;
- Incapacidade Temporária Absoluta: que não permite regressar ao trabalho;
- Incapacidade Permanente: pode dar origem a uma indemnização por parte da seguradora.
É importante esclarecer que, caso o acidente provoque a morte do trabalhador, haverá lugar a um subsídio para despesas de funeral e uma pensão por morte à sua família.
3 – A indemnização consoante a incapacidade
A legislação determina que, se o acidente de trabalho resultar em incapacidade temporária, o trabalhador terá direito a uma compensação.
A compensação tem o objetivo de dar suporte financeiro, em caso de perda ou redução dos rendimentos durante o período de tratamento.
O valor varia de acordo com a incapacidade temporária, que pode ser parcial ou absoluta.
- Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
- Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período seguinte.
Se o acidente resultar em danos permanentes, que impeçam o trabalhador de voltar a exercer as suas funções, então a indemnização será diferente.
- Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite dos rendimentos;
- Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para ter outra profissão;
- Por incapacidade permanente parcial: O valor é fixado de acordo com a redução da capacidade resultante do acidente (70%).
4 – E quando não há um seguro de acidentes de trabalho?
A proteção é obrigatória por lei, portanto uma empresa que não possua uma apólice válida está a cometer uma contraordenação grave.
Nestes casos, a entidade terá de suportar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património.
Entre as despesas estão os gastos com tratamentos médicos necessários e eventuais pensões que tenham de ser pagas.
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