Deveres gerais do mediador de seguros

Deveres Gerais:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;

b) Não assumirem seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;

 f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua atividade;

 g) Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;

 h) Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais.

Deveres para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;

 b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato; c) Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;

d) Atuar com lealdade;

e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros. Deveres para com os clientes:

a) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;

b) Aconselhar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;

 c) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância;

d) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;

e) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados;

f) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente;

g) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.

Deveres do mediador de seguros para com a ASF – AUTORIDADE de SUPERVISÃO de SEGUROS e FUNDOS de PENSÕES:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;

b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações.